ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS DA ESCOLA BÁSICA 1 E JARDIM-DE-INFÂNCIA N.º X DE X
ESTATUTOS
CAPITULO I
Da associação
ARTIGO 1.º
DENOMINAÇÃO
Os presentes estatutos regulam a associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico (EB1) e Jardim-de-infância (JI) n.º X de X, adiante designada por associação.
ARTIGO 2.º
OBJECTO
À associação compete assegurar a efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos, de acordo com a legislação em vigor, contribuindo para o desenvolvimento e fortalecimento de relações solidárias entre toda a comunidade educativa.
ARTIGO 3.º
SEDE E DURAÇÃO
1- A associação tem sede nas instalações da Escola, situadas na x, º x, xxxx-xxx X, freguesia de X, Concelho de X, podendo ser transferida para outro local desde que situado nos limites territoriais da freguesia de X.
2- A associação é constituída por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida por decisão da assembleia-geral, convocada para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.
ARTIGO 4.º
NATUREZA
1-A associação que se regerá pelos presentes estatutos aprovados em Assembleia-geral, é uma associação de direito privado, interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que respeita as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e procurando assegurar que a educação e ensino dos filhos ou educandos dos associados se processe segundo os princípios da Declaração dos Direitos da Criança.
2-A associação poderá filiar-se, federar-se e cooperar com associações congéneres, a nível de: agrupamento, local, regional, nacional e internacional.
3- A associação poderá colaborar e cooperar com associações de educativo, formativo, cultural, científico ou desportivo, desde que daí advenham vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos associados.
ARTIGO 5.º
FINS
A associação tem como finalidade:
- Dinamizar e consciencializar os associados em ordem à vivência e defesa dos valores fundamentais da família e dos deveres do educador, de modo a assegurar o bem desempenho da acção educativa da Escola;
- Fomentar a colaboração efectiva entre os pais e encarregados de educação e a restante comunidade educativa, nomeadamente através da participação nos órgãos de gestão escolar;
- Apoiar e desenvolver iniciativas de carácter educativo ou social compatível com a natureza e objectivos da associação de iniciativa própria ou sempre que para tal seja solicitada a sua colaboração, quer pela Escola quer por Associações congéneres ou outras entidades interessadas no sucesso educativo;
- Informar os pais e encarregados de educação, associados ou não, quanto ao funcionamento da escola e da política
CAPITULO II DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 6.º
ASSOCIADOS
1- Podem ser associados da AP:
- Todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola, considerando-se sócios
- Qualquer pessoa ou entidade que, em assembleia-geral, por proposta da direcção ou de 10% dos associados, seja aprovado como tal, considerando-se sócio honorário.
2- Perdem a qualidade de sócio aqueles que:
- Comuniquem por escrito a sua demissão à direcção;
- Deixarem de pagar as quotas;
- Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em assembleia-geral, sob proposta devidamente fundamentada da direcção.
ARTIGO 7.º
DIREITOS
1- São direitos dos sócios efectivos:
- Participar nas assembleias-gerais;
- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais previstos nos estatutos
- Utilizar a associação para a resolução de quaisquer problemas relacionados com a Escola e com os seus filhos ou educandos que caibam no âmbito destes estatutos;
- Requerer a reunião de assembleia-geral, nos termos da alínea b) do artigo º dos estatutos.
2- São direitos dos sócios honorários:
- Participar nas reuniões da assembleia-geral, podendo intervir na apresentação de propostas próprias, mas sem direito a voto;
- Ser informado das posições e actividades da associação;
- O sócio honorário não pode eleger nem ser eleito;
ARTIGO 8.º
DEVERES DOS ASSOCIADOS
São deveres dos sócios efectivos e extraordinários:
- Colaborar nas actividades da associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos;
- Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos e ou nomeados pelo conselho executivo;
- Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;
- Pagar a quota anual, de acordo com o prazo e montante estabelecido em assembleia-geral;
ARTIGO 9.º
PERDA DE QUALIDADE
Perdem a qualidade de associados aqueles que:
- Comuniquem por escrito a sua demissão ao conselho executivo;
- Não paguem a quota;
- Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em assembleia-geral, sob proposta devidamente fundamentada do conselho
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 10.º
ESTRUTURA
São órgãos sociais da associação:
- A assembleia-geral;
- O Conselho executivo;
- O conselho
ARTIGO 11.º
EXERCÍCIO DE CARGOS
1- O exercício de cargos nos órgãos sociais da associação não é remunerado.
2-Os titulares dos cargos da associação são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, excepto quando não tenham tomado parte na deliberação ou tenham votado contra a mesma.
ARTIGO 12.º
MANDATO
1- O mandato dos órgãos da associação dura pelo período de um ano.
2- Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia-geral a realizar para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.
ARTIGO 13.º
DELIBERAÇÕES
1- As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, excepto nos casos previstos nos pontos seguintes:
- Para alteração dos estatutos, exclusão e demissão de sócios, é necessário o voto favorável de 3/4 dos associados presentes na respectiva
- Para dissolução da associação é necessário o voto favorável de 3/4 do total de associados.
ARTIGO 14.º
FUNCIONAMENTO
1- As reuniões dos órgãos são convocadas pelo respectivos presidentes ou por quem o substituir, sendo de cada sessão lavrada a respectiva acta.
2- Os órgãos sociais da associação só podem funcionar com a maioria dos respectivos titulares.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA-GERAL
ARTIGO 15.º
COMPOSIÇÃO
A assembleia-geral é o órgão soberano da associação, sendo constituída pelos associados reunidos no pleno uso dos seus direitos.
ARTIGO 16.º
COMPETÊNCIAS
São atribuições da assembleia-geral:
- Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos, do regulamento interno e de dissolução da associação;
- Eleger ou destituir a mesa da assembleia-geral e os membros dos restantes órgãos sociais da associação;
- Discutir, dar parecer e deliberar sobre as actividades da associação;
- Apreciar e votar o relatório e contas anuais;
- Estabelecer o valor da quota de associado;
- Aprovar a admissão de sócios honorários;
- Deliberar sobre a dissolução da AP;
- Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes estatutos e da lei
ARTIGO 17.º
FUNCIONAMENTO
1- A assembleia-geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias mediante convocatória com, pelo menos, oito dias de antecedência, com indicação da data, hora e local em que terá lugar a reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
- Ordinariamente, reúne duas vezes por ano e no mesmo dia, até 30 de Outubro, sendo a primeira para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas do ano lectivo anterior e a segunda para eleger os órgãos sociais.
- Extraordinariamente, reúne sempre que seja convocada a requerimento do conselho executivo, do conselho fiscal ou de pelo menos, 15% da totalidade dos associados no pleno uso dos seus direitos.
2- A assembleia-geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.
3- A reunião da assembleia-geral extraordinária, a requerimento dos associados, só poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos, dois terços dos. requerentes
4- Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos.
ARTIGO 18.º
CONVOCATÓRIA
1- A convocatória da assembleia-geral é da competência do presidente da mesa da assembleia-geral, por sua iniciativa, ou a pedido do conselho executivo, do conselho fiscal ou a requerimento de associados nos termos do artigo º, n.º 1, alínea b).
2- As formas de convocação dos associados para a assembleia-geral serão:
- Por aviso postal ou notificação através dos educandos;
- Por aviso afixado na
3- Requerida a convocação da assembleia-geral em sessão extraordinária, deve a mesma ser convocada no prazo máximo de cinco dias, após a recepção do requerimento e ter lugar nos 15 dias seguintes ao mesmo facto.
ARTIGO 19.º
MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL
A mesa da assembleia-geral é constituída pelo presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
ARTIGO 20.º
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL
Compete ao presidente da mesa da assembleia-geral:
- Convocar as assembleias-gerais e dirigir os respectivos trabalhos;
- Presidir e fiscalizar o processo eleitoral e manter actualizados os cadernos eleitorais;
- Dar posse ao novo presidente da mesa da assembleia-geral;
- Assinar as actas das sessões e proceder à legalização dos livros respeitantes à assembleia-geral;
- Providenciar no sentido de, no prazo de oito dias após a assembleia-geral, ser afixada na escola em local apropriado para o efeito, fotocópia da acta da respectiva sessão.
SECÇÃO III
DO CONSELHO EXECUTIVO
ARTIGO 21.º
COMPOSIÇÃO
O Conselho executivo é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
ARTIGO 22.º
COMPETÊNCIAS
Sendo o órgão de gestão da associação compete ao conselho executivo:
- Dar cumprimento às deliberações da assembleia-geral e dirigir todas as actividades próprias dos objectivos da associação sua administração e seus bens;
- Representar a associação;
- Proceder à inscrição dos seus associados e propor à assembleia-geral a perda da qualidade de associados sempre que se justifique, nos termos estatutários;
- Promover a constituição de grupos de trabalho para a prossecução de quaisquer interesses inseridos nos objectivos da associação;
- Afixar antecipadamente o calendário de actividades que adoptar, para conhecimento dos
- Submeter à assembleia-geral o relatório de actividades e contas anuais, para discussão e aprovação, nos termos estatutários;
- Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes
ARTIGO 23.º
FUNCIONAMENTO
1- O Conselho executivo reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicitem.
2- Poderão participar nas reuniões do conselho executivo, quando convidados:
- Os membros da mesa da assembleia-geral;
- Os membros do conselho fiscal;
- Um representante do conselho executivo da escola, qualquer outro professor ou qualquer pessoa que para tal tenham sido, justificadamente, convidados.
3- A associação obriga-se:
- No movimento de documentos de tesouraria com duas assinaturas, entre o presidente do conselho executivo, o vice-presidente e o tesoureiro.
- Para o restante expediente, com uma assinatura, preferencialmente a do presidente do conselho executivo.
ARTIGO 24.º
COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DO CONSELHO EXECUTIVO
1- Compete ao presidente do conselho executivo:
- Representar o conselho executivo;
- Convocar os membros do conselho executivo para as reuniões e presidir às mesmas;
- Dirigir e coordenar os trabalhos, executando e fazendo executar as deliberações do conselho executivo;
- Gerir financeiramente a associação juntamente com o secretário e o tesoureiro;
- Assinar as actas das reuniões do conselho executivo;
- Proceder à gestão do pessoal ao serviço da associação.
2- Compete ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente na sua falta ou impedimento.
3- Compete ao secretário e tesoureiro as atribuições que normalmente cabem a estas funções.
4- Os membros do conselho executivo são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas no exercício das suas funções e competências, quando em acta não se tenham a elas oposto.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 25.º
Composição
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
ARTIGO 26.º
Competências
Compete ao conselho fiscal:
- Dar parecer sobre o relatório e contas anuais
- Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da associação, quando julgue necessário;
- Emitir parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da assembleia-geral ou do conselho executivo da associação;
- Requerer a convocação da assembleia-geral, nos termos estatutários;
- Solicitar a qualquer órgão da associação as informações que entenda necessárias;
- Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das suas funções.
ARTIGO 27.º
Funcionamento
O Conselho fiscal reúne sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, sendo convocado pelo seu presidente.
CAPITULO IV
DO PATRIMÓNIO
ARTIGO 28.º
BENS PATRIMONIAIS
Constituem património da associação quaisquer bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos por qualquer dos títulos legalmente previstos e as receitas próprias da associação provenientes de quotização dos associados, subsídios e contributos financeiros públicos ou privados ou outras receitas provenientes do exercício de actividades compatíveis com a natureza da associação.
CAPITULO V
D0 PROCESSO ELEITORAL
ARTIGO 29.º
MARCAÇÃO
1- Os membros dos órgãos sociais são eleitos anualmente por sufrágio directo e secreto.
2- As eleições efectuar-se-ão até 30 de Outubro, na reunião ordinária anual da Assembleia-geral, que será convocada com a antecedência mínima de 15 dias e funcionará durante a Assembleia como Assembleia Eleitoral.
3- Da respectiva convocatória constarão:
- O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos.
- Horário de abertura e encerramento da urna.
- A data limite para a entrega das listas.
ARTIGO 30.º
CADERNOS ELEITORAIS
1- Para efeitos eleitorais são considerados membros no pleno gozo dos seus direitos, todos os que cumpram as condições expressas no Capitulo II, artigos º e 7.º destes Estatutos.
2- Qualquer membro efectivo poderá reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de qualquer filiado, devendo as reclamações dar entrada na sede da associação até 7 dias antes da data designada para a Assembleia Eleitoral.
3- As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia-geral até ao final do º dia útil seguinte ao termo do prazo fixado no número anterior, com conhecimento da decisão ao associado reclamante, não havendo recurso desta decisão.
ARTIGO 31.º
APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
1- As listas candidatas deverão dar entrada na sede da associação até 7 dias antes do acto eleitoral.
2- As candidaturas podem ser apresentadas por associados que cumpram as condições expressas no Capitulo II, Artigo º destes estatutos, em número não inferior a 11 membros efectivos, sendo que a cada cargo estatutário deverá corresponder e ser indicado um associado.
3- Qualquer membro efectivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista.
4- Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração do associado proposto, no qual se confirme a aceitação do cargo para que é candidato.
5- Será obrigatório, com a apresentação da lista, esta vir acompanhada de um Plano de Actividades e Orçamento, para o mandato a que se candidata.
6- Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar qual de entre eles será o mandatário da lista e exercerá as funções de vogal verificador, fazendo, como observador, parte da Comissão Eleitoral.
ARTIGO 32.º
VOTAÇÃO
1- A votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o indicado na convocatória, apenas podendo votar os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição.
2- Haverá uma única mesa de voto presidida pela Comissão Eleitoral, que será composta pelos elementos da mesa da Assembleia-geral, mais os mandatários das listas, sendo estes estritamente observadores.
3- Encerrada a urna, proceder-se-à de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.
ARTIGO 33.º
ACTO DE POSSE
Os eleitos serão empossados em sessão pública de Acto de Posse que deverá decorrer de seguida à proclamação da lista vencedora, ou até 15 dias após o acto eleitoral, sendo que:
- O Presidente da Mesa da Assembleia-geral dará posse ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral eleito;
- O novo Presidente da Mesa da Assembleia-geral dará posse aos restantes membros eleitos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 34.º
DISSOLUÇÃO
Em caso de dissolução da associação, a Assembleia-geral determinará o destino a dar aos seus bens e designará os seus liquidatários.
ARTIGO 35.º
OMISSÕES
Em tudo o que fica omisso no articulado dos presentes estatutos regerão as disposições legais supletivamente aplicáveis.
X, 01 de Janeiro de 2….