Declaração Universal dos Direitos do Homem – Art.º 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.Convenção sobre os Direitos da Criança – Art.º 3.º
1. Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
2. Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
3. Os Estados Partes garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram que a sua protecção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como quanto à existência de uma adequada fiscalização.
Legislação
● Constituição da República Portuguesa
● Código de Procedimento Administrativo
● Código do Trabalho – Lei 99/2003, de 27 de Agosto
● LADA – Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei 46/2007) – Sitio da CADA (Pareceres)● Legislação aplicável no planeamento, concepção e gestão de edifícios e equip. escolares
Lei de Bases do Sistema Educativo● Lei de Bases do Sistema Educativo – Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro
● Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo – Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro
Associações de Pais
● Lei das Associações de Pais – Decreto-lei n.º 372/90, de 27 de Novembro (e actualizações pelos Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março e Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho)● Enquadramento legal das AP’s
● Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado – Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
● Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário – Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho
Gestão Escolar
● Estatuto do aluno do ensino básico e secundário – Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com alterações dadas pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro
● Sistema de Avaliação da Educação e do Ensino Não Superior – Lei n.º 31/2002, de 20 de DezembroGestão Curricular
● Avaliação dos Alunos do Ensino Básico – Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro com alterações pelo Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro
● Avaliação dos Alunos do Ensino Básico – Despacho Regulamentar n.º 1/2005, de 5 de Janeiro● Calendário da Avaliação 2004/05 – Despacho n.º 428/2005 (II Série), de 7 de Janeiro
● Orientação do Currículo do Ensino Secundário – Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março
Acção Social Escolar
● Seguro Escolar – Portaria n.º 413/99, de 8 de Junho
Segurança
● Regulamento do Programa Escola Segura – Despacho Conjunto n.º 105-A/2005, de 2 de Fevereiro
● Regras de Segurança das Balizas e equip. de uso público – Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio