Composição, Eleição dos Pais e Competências
INTRODUÇÃO
O DL 75/2008 consagrou direitos de participação e representação aos pais e encarregados de educação na administração e gestão das escolas, reforçando e ampliando os direitos garantidos pelo DL 115/1998, que deu o direito de voto aos representantes dos pais no conselho de pedagógico e na assembleia do agrupamento ou escola não agrupada. “ Em primeiro lugar, trata-se de reforçar a participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino”, lia-se no preâmbulo do DL 75/2008.
É objectivo deste pequeno Manuel de Apoio facultar aos dirigentes associativos e aos representantes dos pais no Conselho Geral, informação e normas sobre questões organizativas do processo eleitoral, assim como a legislação aplicável, a fim de se evitarem frequentes erros e más interpretações da lei.
COMO ORGANIZAR O PROCESSO ELEITORAL DOS REPRESENTANTES DO PAIS
O processo eleitoral decorre de acordo com o estabelecido no ponto 3 do Artigo 14º do DL 137/2012. A candidatura à eleição dos representantes dos pais está consagrada no ponto acima referido.
Aí se diz, claramente, o seguinte: “ Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, SOB PROPOSTA DAS RESPECTIVAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS, e na falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento interno”.
Daqui resulta, que compete às Associações de Pais a apresentação de lista com os nomes a eleger para o Conselho Geral, e a mais ninguém.
Refira-se que na lista de efectivos têm que constar igual número de suplentes.
No caso de uma escola não agrupada, compete somente à sua associação de pais a elaboração da lista.
No caso de agrupamentos de escolas, existem duas maneiras de proceder à elaboração da lista e à eleição:
- As associações de pais elaboram em conjunto a lista e convocam a assembleia de pais e encarregados de educação do agrupamento para a escola sede;
- As associações de pais elaboram em conjunto a lista e convocam a assembleia geral de pais e encarregados de educação para todas as escolas do agrupamento. Neste caso, a assembleia terá que decorrer no mesmo dia e à mesma hora em todas as escolas, onde se apresentará e votará a lista.
- No caso de existir uma Associação de Pais de Agrupamento, o procedimento é igual ao de uma escola não agrupada.
- No caso de existir uma Comissão das Associações de Pais do Agrupamento, é valido o referido no n.º 1.
Eis um exemplo de constituição de uma Comissão de Ap’s de um Agrupamento:
União [Comissão] das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas [de…]
I
Princípios
- Tendo em conta que a participação dos Pais e Encarregados de Educação na vida da Escola deve ser cada vez mais alargada e não restringida, deve a União [ou Comissão] das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento:
- Defender o papel individualizado e a mobilização das Associações de Pais das Escolas;
- Defender a participação ativa dos Pais e Encarregados de Educação na vida das escolas, através da sua organização representativa – as Associações de
- Para que a escola obtenha um maior conjunto de informação oriunda dos pais e encarregados de educação, deve a União [ou Comissão] das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento:
- No Conselho Geral:
- Bater-se pela representatividade de todos os níveis de ensino presentes no agrupamento;
- Não sendo possível, bater-se pela representatividade de 3 níveis de ensino: pré- escolar/1.º Ciclo, º-3.º Ciclo, Secundário;
- No Conselho Geral:
II
Constituição
- Fazem parte da União [ou Comissão] das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas [nome] todas as Associações de Pais das Escolas que integram este agrupamento, bem como uma representação dos pais das escolas que não tenham associação de
- Os representantes na União [ou Comissão] devem ser indicados pela associação representada e fazer parte dos seus órgãos sociais:
- Tendo em conta a representatividade de 2 membros por cada Escola;
- Tendo em conta que cada Escola será representada por, pelo menos, um
- Todos os mandatos têm a duração de um ano
III
Gestão
- A União [ou Comissão] é constituída por um coordenador, um secretário, sendo os restantes
- O coordenador da União [ou Comissão] e o secretário são eleitos por todos os representantes indicados pelas associações.
IV
- Compete à União [ou Comissão] das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento:
- A representação dos Pais e encarregados de Educação dos alunos das escolas do Agrupamento, por elementos pertencentes aos Órgãos Sociais das APEE das Escolas;
- Organizar, convocar e realizar a Assembleia Geral de Todos os Pais das Escolas do Agrupamento para eleição dos Representantes dos Pais e Encarregados de Educação no Conselho Geral, de acordo com o Artigo ª do DL 137/2012;
- Propor à Assembleia Geral (de todos os pais e encarregados de educação do Agrupamento) os Representantes dos Pais e Encarregados de Educação no Conselho Geral, na qual se integrem elementos pertencentes aos Órgãos Sociais das Associações de Pais das Escolas;
- c) A ligação entre as Associações de Pais e Encarregados de Educação das Escolas com a Direcção Executiva e Pedagógica do Agrupamento, sem prejuízo de intervenção conjunta com cada Associação de
- Promover a participação ativa das Associações no Movimento Associativo de
- Promover a constituição de Associações de Pais e Encarregados de Educação nas escolas do agrupamento onde não existam:
- Dinamizando a mobilização de Pais e Encarregados de Educação da Escola;
- Gerindo as primeiras reuniões de Pais e Encarregados de Educação;
- Apoiando a realização da Assembleia Constituinte e todo o processo de constituição.
- Não compete à União [ou Comissão] das APEE do Agrupamento:
- A indicação dos representantes dos encarregados de educação nos Conselhos de Turma;
- Interferir na vida interna das associações, preservando a autonomia e independência das mesmas, exceto nos casos de pedido de apoio;
- A representação das Associações de Pais das Escolas, quando por estas não
Nota: Esta é uma proposta, não um documento acabado, que se deve adaptar a cada realidade local do respetivo agrupamento.
LEGISLAÇÃO
Decreto Lei 137/2012 de 2 de Julho
SECÇÃO I
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Conselho Geral
Artigo 11º
Conselho Geral
- O conselho Geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do nº 4 do Artigo 48º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
- Sem prejuixo do disposto no numero anterior, a articulação com o município faz-se ainda através das câmaras municipais no respeito pelas competências dos conselhos municipais de educação, estabelecidos pelo Decrto-Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro.